SINDCOCO defende aumento da carga tributária para a importação de produtos derivados do coco para assegurar a salvaguarda da produção nacional

Fonte:


Postado em 24/ 11/ 2012



RESOLUÇÃO Nº 40, DE 19 DE JUNHO DE 2012
(Publicada no D.O.U. de 20/06/2012)

Altera a Lista Brasileira de Exceções à
Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

CONSIDERANDO o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Na lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011:

I - excluir os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados:

NCM PRODUTO
3701.10.29 Outros
3702.10.20 Sensibilizados em ambas as faces

 

II - excluir, a partir de 1º de setembro de 2012, o código NCM 2807.00.10, conforme descrito a seguir:

NCM PRODUTO
2807.00.10 Ácido sulfúrico

 

III - incluir os códigos da NCM a seguir discriminados, com as respectivas alíquotas do imposto de importação indicadas:

NCM PRODUTO Alíquota (%)
2929.10.21 Mistura de isômeros 2
6902.10.18 Outros tijolos 35
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 6902.10.18, exceto (I) tijolos compostos por grãos sinterizados de MgO e/ou grãos eletrofundidos de MgO com adição de grafita lamelar e de compostos antioxidantes e (II) tijolos refratários de Magnésia, à base de grãos sinterizados de MgO e/ou grãos eletrofundidos de MgO, ligados a piche e curados. 10
8429.20.10 Motoniveladores articulados, de potência no voltante superior ou igual a 205,07 kW (275 HP) 35BK
8429.20.90 Outros 35BK
8429.59.00 Outros 35BK
Ex 001 Qualquer produto classificado no código 8429.59.00, exceto retroescavadeiras 14BK

 

IV - incluir, a partir de 1º de setembro de 2012, o código NCM 0801.11.10, conforme descrito a seguir e com respectiva alíquota de imposto de importação indicada:

NCM PRODUTO Alíquota (%)
0801.11.10 Sem casca, mesmo ralados 55

 

V - o Ex 001 do código NCM 3926.90.40 constante na Lista de Exceção à TEC passa a vigorar com a seguinte relação:

NCM PRODUTO Alíquota (%)
3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia 18
Ex 001 - De laboratório de análises clínicas, exceto: (1) alça descartável de capacidade de 1ul a 10ul, (2) frasco coletor de capacidade até 120ml, com ou sem pá, (3) frasco coletor de urina 24 horas de capacidade até 3 litros, (4) kit para coleta de urina, composto por copo coletor capacidade até 120ml, tubo capacidade até 15ml e tampa, (5) placas de Petri com diâmetro até 150 mm, com ou sem divisão, (6) frasco porta lâminas de capacidade até 3 lâminas, (7) tubo de ensaio descartável de capacidade até 10ml, com tampo, (8) tubo com fundo cônico descartável de capacidade até 15ml, com tampa e (9) adaptador de agulha para coleta de sangue, com ou sem capa protetora. 0

 

Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 08 de dezembro de 2011:

I - as alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionadas no inciso I do art. 1º desta Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#";

II - a alíquota correspondente ao código NCM mencionado no inciso II do art. 1º desta Resolução deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#" a partir de 1º de setembro de 2012;

III - as alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso III do art. 1º desta Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#";

IV - a alíquotacorrespondente ao código NCM mencionado no inciso IV do art. 1º desta Resolução passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#" a partir de 1º de setembro de 2012;

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL